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NOTA OFICIAL SOBRE PL 03/2024


A Associação Paranaense dos Administradores Judiciais (APAJUD) torna pública sua contrariedade ao PL 3/2024 ora em tramitação junto à Câmara dos Deputados que visa alterações substanciais na atuação dos profissionais da área de Insolvência, destacando-se o seguinte:


(a) Regime de Urgência


O regime de urgência é incompatível materialmente com o conteúdo das alterações propostas.


A natureza constitucional da função social da empresa e a preservação de suas atividades exige ampla discussão das matérias afetas à sua recuperabilidade e extinção extraordinária, incompatível com o regime açodado de votação proposto.


(b) A figura do Gestor Judiciário


A criação desta figura na legislação, da maneira como é proposta, com a potencial substituição do Administrador Judicial implica um verdadeiro retrocesso legislativo. Tal proposta parte do finado entendimento lançado no revogado Decreto-Lei 7.661/1945 segundo o qual o maior credor ocuparia a função de gestor da Massa Falida.


Depois de anos de experiência jurisdicional e longas discussões criou-se a figura do Administrador Judicial (AJ), por força do contido na Lei 11.101/2005.


Certamente há de ser aprimorada a função do AJ, porém jamais com sua substituição pelos próprios credores, alijando-se o próprio Poder Judiciário do controle dos atos praticados no suposto interesse das Massas Falidas.


A legislação já existente confere aos credores uma série de poderes para interferência legítima nos atos falimentares, podendo postular pela convocação de assembleias e pela criação de comitê de credores.


Assim, uma vez mais, a eventual alteração no modo de condução da falência por um gestor fiduciário – e não por um AJ – exige a mais ampla participação da sociedade, dos estudiosos e profissionais da área, não sendo conveniente sua aprovação em regime de urgência, como se propõe.


(c) Mandato e remuneração do AJ

O Substitutivo ao PL 03/2024, de redação da Exma. Sra. Relatora, cria ainda obstáculos intransponíveis à própria existência da atividade do Administrador Judicial.

Somente sem o peso da urgência é que de fato se pode debater este tema de maneira a se evidenciar sua total incompatibilidade com a realidade.


Em linhas gerais, a fixação de prazo máximo de 2 anos para atuação do AJ e também a proposta de redução de sua remuneração militam contra a alta especialização e grau de profissionalismo daqueles que se lançam atualmente a esta atividade.


A realidade das falências Brasil afora é da inexistência de quaisquer ativos, ainda assim contando sempre com a atuação de administradores judiciais representando a Massa ativa e passivamente, atendendo credores, devedores, confeccionando documentos dos mais diversos, tudo visando a regularidade processual e o atendimento à Justiça.


A Lei atual, por seu turno, já confere ao Juízo condutor do processo de insolvência todos os elementos necessários a reprimir abusos eventualmente praticados pelos Administradores Judiciais.


A redução da remuneração do AJ e a imposição de um mandato para atuação, desqualifica os inúmeros profissionais da área que executam seu mister com elevado grau de dedicação e perfeccionismo. E que certamente são a imensa maioria.


Certamente exceções ao bom trabalho podem e devem ser combatidas, porém de maneira pontual e de acordo com regras já existentes, sempre sob o crivo do Poder Judiciário.


A Associação Paranaense de Administradores Judiciais (APAJUD) concorda sempre com medidas que busquem a eficácia e regularidade na atuação de seus associados nos processos de insolvência, porém não se pode concordar com a tônica ora empregada, sendo notável a posição já externada de forma pública por diversas entidades afetas ao direito da insolvência, inclusive apontando que o projeto afetará diretamente os direitos de credores menos favorecidos.


Por esta razão, conclama os r. Congressistas para que sustem a tramitação em regime de urgência deste importante projeto de Lei para que as propostas nele contidas sejam amplamente debatidas, inclusive pelos profissionais da área,


Em suma, pede-se seja demovida a tramitação em regime de urgência e retirado o PL de pauta para discussão.


Curitiba, 16 de março de 2024.

Associação Paranaense de Administradores Judiciais

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